o Art. 798 do CC veda o pagamento do seguro no caso do segurado se suicidar antes de 2 anos de vigência do seguro. Porém, estou analisando um caso com as seguintes características: o segurado contraiu empréstimo pessoal no BB de 50.000,00 para pagamento em 25 parcelas de pouco mais de 2.600,00 por mês. Na ocasião da contratação, no pacote, contratou também um seguro de vida prestamista para garantir o pagamento do empréstimo no caso de alguma eventualidade que impedisse o cumprimento da obrigação. SUICIDOU-SE depois de pagar apenas 5 parcelas do empréstimo. a vigência do seguro era até o pagamento da ultima parcela... A seguradora se negou a pagar administrativamente, alegando o disposto no art. 798. Como fica essa carência de 2 anos em um contrato de 25 meses? Vai predominar de forma absoluta o art. 798?